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  DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro
  CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 35/2005, de 17/02
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   - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06
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   - DL n.º 368/98, de 23/11
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 328/95, de 09/12
   - Rect. n.º 144/94, de 30/09
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - DL n.º 267/93, de 31/07
   - DL n.º 31/93, de 12/02
   - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10
   - DL n.º 238/91, de 02/07
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 7/88, de 15/01
   - Declaração de 31/01 de 1987
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     - 40ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 39ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05)
     - 37ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 36ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 35ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 34ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
     - 33ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 32ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 31ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 30ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 29ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 28ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 27ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 26ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02)
     - 25ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 24ª versão (DL n.º 70/2004, de 25/03)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 21ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 20ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 19ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 18ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 17ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 16ª versão (Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06)
     - 15ª versão (DL n.º 198/99, de 08/06)
     - 14ª versão (DL n.º 172/99, de 20/05)
     - 13ª versão (DL n.º 368/98, de 23/11)
     - 12ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12)
     - 10ª versão (Rect. n.º 144/94, de 30/09)
     - 9ª versão (DL n.º 216/94, de 20/08)
     - 8ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07)
     - 7ª versão (DL n.º 31/93, de 12/02)
     - 6ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10)
     - 5ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07)
     - 4ª versão (DL n.º 349/89, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 7/88, de 15/01)
     - 2ª versão (Declaração de 31/01 de 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 403/86, de 03/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Comercial
_____________________
  Artigo 67.º-C
Registo da cisão
1 - O registo da cisão interna na sociedade cindida determina a realização oficiosa do registo de constituição das novas sociedades resultantes da cisão.
2 - No caso do registo da cisão transfronteiriça, aplica-se o disposto no número anterior às sociedades participantes na cisão que tenham sede em território nacional.
3 - O registo de cisão transfronteiriça na sociedade cindida determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, aos registos competentes dos Estados-Membros da sede das novas sociedades resultantes da cisão ou das sociedades beneficiárias.
4 - A receção da notificação do início da produção de efeitos de cisão transfronteiriça, prevista no número anterior, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo de constituição das sociedades beneficiárias e a notificação desse facto, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro da sociedade cindida.
5 - A receção de todas as notificações a efetuar pelos registos competentes dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, nos termos do número anterior, determina o cancelamento da matrícula da sociedade totalmente cindida que esteja sediada em território nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 05 de Dezembro

  Artigo 67.º-D
Registo de transformação transfronteiriça
1 - O registo de transformação transfronteiriça efetuado sobre a sociedade transformada, quando sediada em território nacional, determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro de partida, onde estava sediada a sociedade objeto de transformação.
2 - A receção da notificação do início da produção de efeitos da transformação transfronteiriça, efetuada por registo competente do Estado-Membro da União Europeia, enquanto Estado-Membro de destino, determina a realização oficiosa do registo da transformação transfronteiriça e o cancelamento da matrícula da sociedade objeto de transformação que esteja sediada em território nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 05 de Dezembro

  Artigo 68.º
Alteração das inscrições
A inscrição pode ser actualizada ou rectificada por averbamento.

  Artigo 69.º
Factos a averbar
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
r) A decisão judicial de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente;
s) A decisão judicial que ponha termo à administração da massa insolvente pelo devedor;
t) A decisão judicial de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual e a de revogação dessa exoneração;
u) A decisão judicial de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência;
v) A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
2 - São igualmente registados nos termos do número anterior:
a) (Revogada.)
b) A decisão final das acções inscritas;
c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
d) A renovação dos registos;
e) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;
f) O cancelamento, total ou parcial, dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5 - O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo do correspondente registo.
6 - As decisões judiciais previstas na alínea s) do n.º 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição do despacho inicial de exoneração do passivo restante e à do despacho final que determine essa exoneração.
7 - A decisão judicial prevista na alínea t) do n.º 1 é averbada à inscrição da decisão de encerramento do processo de insolvência que publicite a sujeição da execução de plano de insolvência a fiscalização.
8 - A cessação de funções prevista na alínea l) do n.º 1 é averbada oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31/93, de 12/02
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - Rect. n.º 144/94, de 30/09
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 114-C/2023, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 31/93, de 12/02
   -3ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08
   -4ª versão: Rect. n.º 144/94, de 30/09
   -5ª versão: DL n.º 107/2003, de 04/06
   -6ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -7ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01
   -8ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
   -9ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

  Artigo 70.º
Publicações obrigatórias
1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
a) Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1;
b) Os previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
c) (Revogada.)
d) Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º;
e) Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10.º;
f) O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
2 - (Revogado.)
3 - Pelas publicações é devida uma taxa que constitui receita do serviço incumbido da manutenção do sítio referido no número anterior.
4 - A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 349/89, de 13/10
   -3ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08
   -4ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01
   -5ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07
   -6ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

  Artigo 71.º
Oficiosidade da publicação
1 - Efectuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente e a expensas do interessado, as respectivas publicações.
2 - As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar do registo.
3 - As publicações efectuam-se com base nos dados transmitidos por via electrónica entre a conservatória e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, apenas nos casos em que este meio não esteja disponível, com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem ser remetidas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo previsto no n.º 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio electrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 4 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.
5 - As publicações devem ser anotadas na ficha de registo, sendo competentes para a sua assinatura o conservador e qualquer oficial dos registos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01
   -3ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07

  Artigo 72.º
Modalidades das publicações
1 - Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.
2 - A publicação do contrato ou do estatuto por que se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações, é efectuada nos termos do número anterior, com a menção especial do depósito do texto actualizado do contrato ou estatuto.
3 - (Revogado.)
4 - A publicação da informação constante dos documentos de prestação de contas das sociedades não inclui a certificação legal das contas, mas é nelas divulgado:
a) Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa ou se o revisor oficial de contas não está em condições de exprimir uma opinião de revisão;
b) Se no documento de certificação legal das contas é feita referência a qualquer questão para a qual o revisor oficial de contas tenha chamado a atenção com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 35/2005, de 17/02
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 349/89, de 13/10
   -3ª versão: DL n.º 35/2005, de 17/02
   -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   -5ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01

  Artigo 72.º-A
Comunicações obrigatórias
1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social:
a) A inscrição no registo comercial;
b) As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto;
c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização;
d) A fusão e a cisão;
e) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários;
f) A nomeação e destituição do administrador de insolvência;
g) A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, no momento do registo do encerramento da liquidação deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.

  Artigo 72-º-B
Disponibilização de informação
1 - Para simples consulta, é oficiosa e gratuitamente disponibilizada no Portal Europeu da Justiça Eletrónica a seguinte informação sobre as sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações, bem como sobre as representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro:
a) Natureza jurídica;
b) Firma;
c) Sede das pessoas coletivas inscritas no registo comercial.
d) Número de identificação de pessoa coletiva e o seu identificador único europeu (EUID);
e) Estado da sociedade, nomeadamente que se encontra encerrada, em situação de liquidação ou de dissolução;
f) Objeto da sociedade;
g) Representantes legais e outras pessoas que podem agir em nome da sociedade;
h) Qualquer representação permanente registada pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.
2 - No sítio na Internet a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça é disponibilizada uma síntese explicativa das normas respeitantes à oponibilidade a terceiros dos factos sujeitos a registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02

CAPÍTULO V
Publicidade e prova do registo
SECÇÃO I
Publicidade
  Artigo 73.º
Carácter público do registo
1 - Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários podem consultar os suportes documentais e de registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12

  Artigo 74.º
Cópias não certificadas
1 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser aposta a menção «cópia não certificada».
3 - As cópias não certificadas podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
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