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  DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro
  CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 19/2009, de 12/05
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   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 35/2005, de 17/02
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 70/2004, de 25/03
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
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   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 410/99, de 15/10
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   - DL n.º 368/98, de 23/11
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 328/95, de 09/12
   - Rect. n.º 144/94, de 30/09
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - DL n.º 267/93, de 31/07
   - DL n.º 31/93, de 12/02
   - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10
   - DL n.º 238/91, de 02/07
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 7/88, de 15/01
   - Declaração de 31/01 de 1987
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     - 38ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05)
     - 37ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 36ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 35ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 34ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
     - 33ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 32ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 31ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 30ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 29ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 28ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 27ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 26ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02)
     - 25ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 24ª versão (DL n.º 70/2004, de 25/03)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 21ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 20ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 19ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 18ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 17ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 16ª versão (Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06)
     - 15ª versão (DL n.º 198/99, de 08/06)
     - 14ª versão (DL n.º 172/99, de 20/05)
     - 13ª versão (DL n.º 368/98, de 23/11)
     - 12ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12)
     - 10ª versão (Rect. n.º 144/94, de 30/09)
     - 9ª versão (DL n.º 216/94, de 20/08)
     - 8ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07)
     - 7ª versão (DL n.º 31/93, de 12/02)
     - 6ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10)
     - 5ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07)
     - 4ª versão (DL n.º 349/89, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 7/88, de 15/01)
     - 2ª versão (Declaração de 31/01 de 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 403/86, de 03/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Comercial
_____________________
  Artigo 22.º
Nulidade
1 - O registo por transcrição é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;
b) Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil, e não possa ser confirmado;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.
2 - Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não tiver registada a acção de declaração de nulidade.
3 - A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
4 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/01 de 1987
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: Declaração de 31/01 de 1987
   -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

  Artigo 23.º
Inexactidão
O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.

  Artigo 23.º-A
Declaração do representante para efeitos tributários
No momento do registo do encerramento da liquidação ou da cessação de actividade, consoante o caso, deve ser obrigatoriamente indicado o representante para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, para comunicação obrigatória, e por via electrónica, aos serviços da administração tributária.

CAPÍTULO II
Competência para o registo
  Artigo 24.º
Competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 349/89, de 13/10

  Artigo 25.º
Competência relativa a pessoas colectivas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12

  Artigo 25.º-A
Competência para o registo da fusão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01

  Artigo 26.º
Competência relativa às representações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31/93, de 12/02
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 31/93, de 12/02

  Artigo 27.º
Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento
1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo solicitar o registo de alteração de sede para localidade pertencente a outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a respectiva pasta à conservatória situada nesse concelho e de tal facto notifica a entidade em causa.
2 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória nacional.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O registo definitivo de alteração dos estatutos de sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência da sede daquela para Portugal deve ser imediatamente comunicado, em conjunto com a nova matrícula da sociedade, ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 31/93, de 12/02
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 349/89, de 13/10
   -3ª versão: DL n.º 31/93, de 12/02
   -4ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08
   -5ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01

CAPÍTULO III
Processo de registo
  Artigo 28.º
Princípio da instância
1 - O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
2 - Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas as situações em que o pedido de registo é efectuado de forma verbal ou escrita.
3 - Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de forma escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/01 de 1987
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: Declaração de 31/01 de 1987

  Artigo 28.º-A
Apresentação por notário
(Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 76-A, de 29/03

  Artigo 29.º
Legitimidade
1 - Para pedir os actos de registo respeitantes a comerciantes individuais, salvo o referido no n.º 2, e a pessoas colectivas sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse.
2 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da mudança do seu estabelecimento principal, só pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu representante.
3 - Para o pedido de registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções só têm legitimidade os respectivos promotores.
4 - O Ministério Público tem legitimidade para pedir os registos das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.
5 - Salvo no que respeita ao registo de acções e outras providências judiciais, para pedir o registo de actos a efectuar por depósito apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/01 de 1987
   - DL n.º 31/93, de 12/02
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: Declaração de 31/01 de 1987
   -3ª versão: DL n.º 31/93, de 12/02
   -4ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08
   -5ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

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