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  DL n.º 533/99, de 11 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Altera o Código do Registo Predial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho) e o Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro)
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Pelo presente diploma adoptam-se medidas de simplificação de desburocratização na área do registo predial, alterando-se o respectivo Código por forma a adequá-lo às necessidades do comércio jurídico.
A título ilustrativo, destacam-se, como inovações: a mitigação das exigências de harmonização entre a descrição e a matriz predial; a tramitação dos pedidos de registo efectuados pelos notários, quando solicitados a fazê-lo; a obrigatoriedade, em regra, da notificação aos interessados do despacho de qualificação dos registos como provisórios por natureza; o direito de os interessados receberem gratuitamente fotocópia simples dos registos lavrados; a faculdade de opção entre o recurso hierárquico e o recurso contencioso, no âmbito da impugnação dos actos dos conservadores.
Aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no artigo 5.º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens.
Introduz-se factor de combate à procuradoria ilícita, eliminando, no artigo 39.º, a possibilidade de o registo ser pedido por 'qualquer outra pessoa que assine a requisição', ao mesmo tempo que se dispensam os advogados e solicitadores de procuração para formularem o pedido, como também os que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título.
Merece ainda especial referência a regulamentação das bases de dados do registo predial, em conformidade com os princípios vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.
Simultaneamente, procede-se à alteração do Código do Registo Comercial, a exemplo do que se referiu para o Código do Registo Predial, quanto ao regime dos pedidos de registo por intermédio dos notários.
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, o Código do Registo Predial sofreu numerosas alterações. Para comodidade e certeza dos utilizadores, procede-se, em anexo, à sua republicação.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a transferência dos livros de registo substituídos integralmente por fichas para o arquivo designado pela entidade responsável pelos arquivos nacionais, depois de obtido o respectivo acordo.
2 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode ainda autorizar:
a) O arquivamento em suporte informático e subsequente destruição de livros de descrições e de inscrições e de documentos que serviram de base a registos;
b) A destruição de livros de qualquer outra espécie, bem como de documentos arquivados que não tenham servido de base a registos, com ou sem prévio arquivamento em suporte informático.'

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