Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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ARTIGO 311.º (Regras especiais sobre partidos) |
1. O disposto no n.º 3 do artigo 47.º aplica-se aos partidos já constituídos, cabendo à lei regular a matéria.
2. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional. |
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