Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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ARTIGO 308.º (Incapacidades cívicas) |
1. As incapacidades eleitorais previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, aplicam-se às eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local que devam iniciar funções durante o período da primeira legislatura.
2. A reabilitação judicial prevista no diploma referido no número anterior terá de obedecer aos princípios da publicidade e do contraditório, com ressalva dos casos julgados.
3. Não podem ser nomeados para os órgãos de soberania ou para o desempenho de quaisquer cargos políticos durante o período da primeira legislatura, os cidadãos que se encontrem abrangidos pelas incapacidades eleitorais passivas referidas no n.º 1 deste artigo.
4. São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos que nos cinco anos anteriores a 25 de Abril de 1974 tenham sido presidentes de quaisquer órgãos das autarquias locais.
5. É aplicável às incapacidades previstas nos n.os 3 e 4 deste artigo o disposto no n.º 2, bem como o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro. |
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