Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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ARTIGO 300.º (Governo Provisório) |
O Governo Provisório em funções na data da posse do Presidente da República manter-se-á em exercício, para a resolução dos assuntos correntes, até à posse do primeiro Governo nomeado nos termos da Constituição. |
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