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  Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  ARTIGO 233.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)
1. São órgãos de governo próprio de cada região a assembleia regional e o governo regional.
2. A assembleia regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3. É da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas na alínea a), na segunda parte da alínea b) e na alínea c) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento e do plano económico regional.
4. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia regional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
5. O Ministro da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.

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