Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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ARTIGO 216.º (Júri) |
1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados.
2. O júri intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram. |
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