Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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CAPÍTULO III
Competência
| ARTIGO 200.º (Competência política) |
Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 141.º;
b) Negociar e ajustar convenções internacionais;
c) Aprovar os acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência do Conselho da Revolução ou da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;
d) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei. |
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