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  Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  ARTIGO 180.º
(Participação dos membros do Governo nas reuniões plenárias)
1. Os membros do Governo têm direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia, podendo usar da palavra, nos termos do regimento.
2. Podem ser marcadas, de acordo com o Governo, reuniões em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito.

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