Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
|
ARTIGO 169.º (Forma dos actos) |
1. Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 164.º
2. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a j) do artigo 164.º e na alínea b) do artigo 165.º
3. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 166.º
4. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República.
5. As resoluções, salvo as de aprovação de tratados internacionais, são publicadas independentemente de promulgação. |
|
|
|
|
|
|