Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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ARTIGO 155.º (Sistema eleitoral) |
1. Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2. A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima. |
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