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  Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  ARTIGO 149.º
(Forma e valor dos actos)
1. Revestem a forma de decreto-lei ou de decreto regulamentar, respectivamente, os actos legislativos ou regulamentares do Conselho da Revolução previstos nos artigos 144.º, 148.º e 285.º
2. Revestem a forma de resolução e são publicados, independentemente de promulgação pelo Presidente da República, os demais actos do Conselho da Revolução.
3. Os decretos-leis do Conselho da Revolução têm valor idêntico ao das leis da Assembleia da República ou decretos-leis do Governo e os decretos regulamentares têm valor idêntico aos decretos regulamentares do Governo.

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