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  Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  ARTIGO 147.º
(Competência como garante da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa)
Na qualidade de garante da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa de 25 de Abril de 1974, compete ao Conselho da Revolução:
a) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;
b) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre o exercício do direito de veto suspensivo nos termos do disposto no artigo 139.º

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