Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
|
CAPÍTULO II
Competência
| ARTIGO 145.º (Competência como Conselho do Presidente da República e como garante do regular funcionamento das instituições democráticas) |
Na qualidade de Conselho do Presidente da República e de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, compete ao Conselho da Revolução:
a) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções;
b) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
c) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência em todo ou em parte do território nacional;
d) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se do território nacional;
e) Declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República e verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções. |
|
|
|
|
|
|