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  Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  ARTIGO 137.º
(Competência para a prática de actos próprios)
1. Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
a) Exercer o cargo de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar as leis da Assembleia da República e os decretos-leis e decretos regulamentares do Conselho da Revolução e do Governo, bem como assinar os restantes decretos;
c) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante autorização do Conselho da Revolução, em todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem democrática ou de calamidade pública;
d) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República, ouvido o Conselho da Revolução;
e) Indultar e comutar penas.
2. A falta de promulgação ou de assinatura determina a inexistência jurídica do acto.
3. O estado de sítio ou o estado de emergência não podem prolongar-se para além de trinta dias sem ratificação pela Assembleia da República.

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