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  Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
CAPÍTULO II
Competência
  ARTIGO 136.º
(Competência quanto ao funcionamento de outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho da Revolução;
b) Marcar o dia das eleições dos Deputados, de harmonia com a lei eleitoral;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República:
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República;
e) Dissolver a Assembleia da República, precedendo parecer favorável do Conselho da Revolução ou, obrigatoriamente, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 198.º;
f) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 190.º;
g) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
h) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
i) Dissolver ou suspender os órgãos das regiões autónomas, ouvido o Conselho da Revolução;
j) Nomear um dos membros da Comissão Constitucional e o presidente da comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas;
l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República e os representantes do Estado nas regiões autónomas.

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