Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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ARTIGO 128.º (Data da eleição) |
1. O Presidente da República será eleito até trinta dias antes do termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.
2. A eleição não poderá efectuar-se nos sessenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário.
3. Durante o prolongamento previsto no número anterior é vedada a dissolução da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º |
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