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  Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  ARTIGO 108.º
(Orçamento)
1. A lei do orçamento, a votar anualmente pela Assembleia da República, conterá:
a) A discriminação das receitas e a das despesas na parte respeitante às dotações globais correspondentes às funções e aos Ministérios e Secretarias de Estado;
b) As linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social.
2. O Orçamento Geral do Estado será elaborado pelo Governo, de harmonia com a lei do orçamento e o Plano e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
3. O Orçamento será unitário e especificará as despesas, de modo a evitar a existência de dotações ou fundos secretos.
4. O Orçamento deverá prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras de elaboração e execução e o período de vigência do Orçamento, bem como as condições de recurso ao crédito público.
5. A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

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