Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
|
ARTIGO 67.º (Família) |
O Estado reconhece a constituição da família e assegura a sua protecção, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Desenvolver uma rede nacional de assistência materno-infantil e realizar uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os país na educação dos filhos;
d) Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente;
e) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares. |
|
|
|
|
|
|