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  DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
    REFORMULA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

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SUMÁRIO
Reformula a tramitação do processo de inventário
_____________________
  Artigo 10.º
1 - As escrituras de partilha em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas estão isentas de emolumentos desde que o valor global não ultrapasse 50000$00, sendo as de habilitação, para os efeitos do presente diploma, sempre isentas.
2 - Nos restantes casos, as escrituras referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50%.

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