Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 60/90, de 14 de Fevereiro
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Declaração n.º 3408/90, de 31/03)
     - 1ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Código do Registo Predial
_____________________
  Artigo 2.º
1 - O sistema de fichas previsto no Código do Registo Predial aplica-se integralmente aos registos a lavrar por inscrição, mantendo-se a sequência numérica das descrições por cada freguesia, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - Para os actos de registo a efectuar por averbamento que respeitem a descrições anteriores podem ser transitoriamente utilizados os livros B, C, F e G, escriturados nos mesmos termos que as fichas, com as adaptações necessárias; o mesmo regime pode ser autorizado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para os outros actos, sempre que tal se justifique.
3 - Até à total substituição dos livros e à medida que forem sendo pedidos novos actos de registo serão extractadas nas fichas as descrições e inscrições em vigor que lhes digam respeito.
4 - A cada descrição extractada é atribuído o número de ordem que lhe vier a caber dentro de cada freguesia, anotando-se na ficha o número e as folhas que tinha no livro e neste a referência à ficha.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa