DL n.º 60/90, de 14 de Fevereiro |
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SUMÁRIO Altera o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 2.º |
1 - O sistema de fichas previsto no Código do Registo Predial aplica-se integralmente aos registos a lavrar por inscrição, mantendo-se a sequência numérica das descrições por cada freguesia, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - Para os actos de registo a efectuar por averbamento que respeitem a descrições anteriores podem ser transitoriamente utilizados os livros B, C, F e G, escriturados nos mesmos termos que as fichas, com as adaptações necessárias; o mesmo regime pode ser autorizado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para os outros actos, sempre que tal se justifique.
3 - Até à total substituição dos livros e à medida que forem sendo pedidos novos actos de registo serão extractadas nas fichas as descrições e inscrições em vigor que lhes digam respeito.
4 - A cada descrição extractada é atribuído o número de ordem que lhe vier a caber dentro de cada freguesia, anotando-se na ficha o número e as folhas que tinha no livro e neste a referência à ficha. |
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