Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
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Artigo 58.º |
1 - No final do n.º 1 do artigo 154.º é aditada a expressão 'sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão'.
2 - É aditado, no artigo 154.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.
3 - O artigo 154.º passa a constituir o artigo 153.º |
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1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 155.º são substituídos por:
As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.
2 - O artigo 155.º passa a constituir o artigo 154.º |
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O artigo 156.º, que passa a constituir o artigo 155.º, é substituído por:
É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens. |
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1 - O texto do artigo 157.º é substituído por:
À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2 - Os artigos 157.º, 158.º e 159.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 156.º, 157.º e 158.º |
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1 - No n.º 3 do artigo 160.º, o termo '89.º' é substituído por '87.º'.
2 - O artigo 160.º passa a constituir o artigo 159.º |
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1 - É aditado, no artigo 161.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Em todos os exemplares reproduzidos, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.
2 - Os artigos 161.º, 162.º, 163.º, 164.º e 165.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 160.º, 161.º, 162.º, 163.º e 164.º |
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1 - O n.º 2 do artigo 166.º é substituído por:
2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
2 - É aditado, no artigo 166.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
3 - Os artigos 166.º, 167.º e 168.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 165.º, 16.º, e 167.º |
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São eliminados os artigos 169.º e 170.º |
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1 - No n.º 1 do artigo 171.º, a expressão 'a fotografia de uma pessoa executada por encomenda' é substituída pela expressão 'a fotografia de uma pessoa, quando em fotografia seja executada por encomenda,'.
2 - O artigo 171.º passa a constituir o artigo 168.º |
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1 - No n.º 1 do artigo 172.º é substituída a expressão 'obra literária ou artística' pela expressão 'da obra'.
2 - É aditado, no artigo 172.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
3 - O artigo 172.º passa a constituir o artigo 169.º |
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1 - A epígrafe do artigo 173.º é substituída por: '(Regime aplicável às traduções)'.
2 - O artigo 173.º passa a constituir o artigo 172.º |
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