DL n.º 442/91, de 15 de Novembro CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 265/91, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código do Procedimento Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO IV
Da audiência dos interessados
| Artigo 100.º Audiência dos interessados |
1 - Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidas no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.º
2 - O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral. |
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