DL n.º 442/91, de 15 de Novembro CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 18/2008, de 29/01 - DL n.º 6/96, de 31/01 - Rect. n.º 22-A/92, de 29/02 - Rect. n.º 265/91, de 31/12
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 4/2015, de 07/01) - 5ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 6/96, de 31/01) - 3ª versão (Rect. n.º 22-A/92, de 29/02) - 2ª versão (Rect. n.º 265/91, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 442/91, de 15/11) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código do Procedimento Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!] _____________________ |
|
Artigo 76.º Deficiência do requerimento inicial |
1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 74.º, o requerente será convidado a suprir as deficiências existentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.
3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível. |
|
|
|
|
|
|