Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 442/91, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 265/91, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 265/91, de 31/12
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 4/2015, de 07/01)
     - 5ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 6/96, de 31/01)
     - 3ª versão (Rect. n.º 22-A/92, de 29/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 265/91, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 442/91, de 15/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código do Procedimento Administrativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!]
_____________________
CAPÍTULO IV
Da marcha do procedimento
SECÇÃO I
Do início
  Artigo 74.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:
a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;
b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;
d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2 - Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa