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  DL n.º 442/91, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - DL n.º 6/96, de 31/01
   - Rect. n.º 22-A/92, de 29/02
   - Rect. n.º 265/91, de 31/12
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 4/2015, de 07/01)
     - 5ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 6/96, de 31/01)
     - 3ª versão (Rect. n.º 22-A/92, de 29/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 265/91, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 442/91, de 15/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Procedimento Administrativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 27.º
Acta da reunião
1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
4 - As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

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