Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Código das Expropriações _____________________ |
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Artigo 83.º Instrução do pedido de requisição |
A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 81.º é precedida de requerimento ao ministro responsável pelo sector, que conterá os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Natureza e justificação da importância das actividades a prosseguir;
c) Indispensabilidade da requisição;
d) Prova documental das diligências efectuadas com vista a acordo prévio com o proprietário sobre o uso a dar ao imóvel, com indicação do montante da justa indemnização oferecida e das razões do respectivo inêxito;
e) Tempo de duração necessário da requisição;
f) Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição;
g) Entidade responsável pelo pagamento da indemnização devida pela requisição;
h) Forma de pagamento da indemnização;
i) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a segurança social. |
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