Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 18/2002, de 12/04 - Lei n.º 13/2002, de 19/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2008, de 04/09) - 5ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04) - 2ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 1ª versão (Lei n.º 168/99, de 18/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Expropriações _____________________ |
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Artigo 50.º Honorários |
1 - Os honorários dos árbitros são pagos pela entidade expropriante, mediante apresentação de factura devidamente justificada e de acordo com o Código das Custas Judiciais.
2 - As despesas efectuadas pelos árbitros são pagas mediante entrega dos respectivos comprovativos.
3 - A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais. |
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