Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Código das Expropriações _____________________ |
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Artigo 50.º Honorários |
1 - Os honorários dos árbitros são pagos pela entidade expropriante, mediante apresentação de factura devidamente justificada e de acordo com o Código das Custas Judiciais.
2 - As despesas efectuadas pelos árbitros são pagas mediante entrega dos respectivos comprovativos.
3 - A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais. |
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