Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Código das Expropriações _____________________ |
|
Artigo 43.º Petições a apresentar no tribunal |
1 - As petições a que se referem o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo anterior, o n.º 2 do artigo 51.º e a parte final do n.º 2 do artigo 54.º são apresentadas directamente na secretaria do tribunal competente para o processo de expropriação litigiosa.
2 - Os processos originados pelas petições referidas no número anterior são dependência do processo de expropriação; o juiz a quem este for distribuído determinará que aqueles processos lhe sejam remetidos, ficando com competência exclusiva para os respectivos termos subsequentes à remessa.
3 - Os processos recebidos nos termos da parte final do número anterior são apensados ao processo de expropriação. |
|
|
|
|
|
|