Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Código das Expropriações _____________________ |
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Artigo 40.º Legitimidade |
1 - Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados.
2 - A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências. |
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