Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 18/2002, de 12/04 - Lei n.º 13/2002, de 19/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2008, de 04/09) - 5ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04) - 2ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 1ª versão (Lei n.º 168/99, de 18/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Expropriações _____________________ |
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Artigo 14.º Competência para a declaração de utilidade pública |
1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte, é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo:
a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;
b) A declaração de utilidade pública do resgate, não prevista nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 7.º
2 - A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da respectiva assembleia municipal.
3 - A deliberação da assembleia municipal prevista no número anterior deverá ser tomada por maioria dos membros em efectividade de funções.
4 - A deliberação referida no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local.
5 - O reconhecimento do interesse público requerido pelas empresas e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou dos respectivos acessos é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.
6 - Nos casos em que não seja possível determinar o departamento a que compete a apreciação final do processo ou que não sejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores é competente o Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo ordenamento do território. |
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