Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Expropriações _____________________ |
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Artigo 6.º Afectação dos bens do domínio público |
1 - As pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.
2 - Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previstos neste Código, com as necessárias adaptações.
3 - Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes são reintegrados no património das entidades a que se refere o n.º 1. |
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