DL n.º 2/2005, de 04 de Janeiro REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS EUROPEIAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 6/2005, de 17 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias _____________________ |
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Artigo 3.º Designação de peritos |
Em todos os casos em que o Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, prevê a designação de peritos independentes por uma determinada autoridade, deve entender-se que essa designação fica a cargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que procede à nomeação:
a) A pedido de qualquer das sociedades interessadas ou a pedido conjunto das sociedades interessadas, nos casos de constituição de sociedades anónimas europeias;
b) A pedido da sociedade anónima europeia com sede em Portugal no âmbito do processo de transformação desta em sociedade anónima regulada pelo direito interno. |
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