Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 43ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04)
     - 42ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05/12)
     - 41ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 40ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12)
     - 39ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 37ª versão (DL n.º 157/2019, de 22/10)
     - 36ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09)
     - 35ª versão (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 34ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05)
     - 33ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02)
     - 32ª versão (Lei n.º 110/2017, de 15/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 30ª versão (DL n.º 54/2017, de 02/06)
     - 29ª versão (DL n.º 51/2017, de 25/05)
     - 28ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 27ª versão (DL n.º 19/2015, de 03/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 63/2012, de 10/12)
     - 25ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 24ª versão (DL n.º 99/2010, de 02/09)
     - 23ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 22ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 21ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 19ª versão (DL n.º 116/2008, de 4/07)
     - 18ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
     - 17ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 16ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 15ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 14ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 13ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 12ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 11ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 8ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12)
     - 7ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (DL n.º 199/2004, de 18/08)
     - 4ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
_____________________
SECÇÃO II
Notariado
  Artigo 20.º
Emolumentos do notariado
1 - Escrituras e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito:
1.1 - Por cada escritura ou instrumento avulso, com um só acto:
1.1.1 - Compra e venda de imóveis ... 175
1.1.2 - Doação ... 175
1.1.3 - Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo ... 208
1.1.4 - Constituição de direito de superfície ou alteração do seu título constitutivo ... 208
1.1.5 - Locação financeira ... 130
1.1.6 - Hipoteca ... 122
1.1.7 - Mútuo com hipoteca ... 142
1.1.8 - Reforço de hipoteca ... 100
1.1.9 - Quitação de dívida ... 100
1.1.10 - Habilitação ... 146
1.1.11 - Partilha ... 232
1.1.12 - Conferência de bens doados ... 155
1.1.13 - Divisão ... 155
1.1.14 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado ... 220
1.1.15 - Revogação de testamento ... 90
1.1.16 - Justificação ... 155
1.1.17 - Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial ... 77
1.1.18 - Aumento do capital social ... 84
1.1.19 - Outras alterações ao contrato de sociedade ... 167
1.1.20 - Fusão ou cisão ... 167
1.1.21 - Reduções de capital para cobertura de prejuízos ... 85
1.1.22 - Dissolução ... 77
1.1.23 - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor ... 150
1.1.24 - Outras ... 110
1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce (euro) 60 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 1200.
1.3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
1.4 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito ... 37
1.5 - Pelo registo na conservatória dos registos centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado ... 9
2 - Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
2.1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito ... 9
2.2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado ... 9
3 - Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Código do Notariado ... 45
4 - Certidões, certificados, extractos para publicação, fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e informações escritas:
4.1 - Por cada certidão, certificado, com excepção do de exactidão de tradução, pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive ... 20
A partir da 5.ª página, por cada página a mais ... 2,50
4.2 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado ... 24
4.3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida urgência para os respectivos actos.
4.4 - Por cada extracto para publicação ... 23
4.5 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 2,50
4.6 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título ... 9
5 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
5.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura ... 11
5.2 - Por cada reconhecimento de letra e assinatura ... 11
5.3 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial ... 18
5.4 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente ... 25
5.5 - Por cada interveniente a mais ... 6
6 - Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado ... 29
7 - Actos não realizados:
7.1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
7.2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou de doação, ao emolumento do número acresce o emolumento previsto no n.º 1.2 reduzido a metade.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa