DL n.º 207/95, de 14 de Agosto CÓDIGO DO NOTARIADO(versão actualizada) |
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- Lei n.º 69/2023, de 07/12 - Lei n.º 8/2022, de 10/01 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - DL n.º 125/2013, de 30/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 287/2003, de 12/11 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 237/2001, de 30/08 - DL n.º 64-A/2000, de 22/04 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 380/98, de 27/11 - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 250/96, de 24/12 - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05 - DL n.º 40/96, de 07/05 - Rect. n.º 130/95, de 31/10
| - 27ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 26ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01) - 25ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 24ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 23ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08) - 22ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 21ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 20ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 19ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 18ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 17ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11) - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08) - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04) - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10) - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11) - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01) - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12) - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05) - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05) - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10) - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Notariado _____________________ |
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Artigo 133.º Forma |
1 - O averbamento é a anotação sucinta do último acto ao primeiro, nela se compreendendo a menção do acto averbado e a identificação do respectivo título.
2 - O averbamento, devidamente datado e rubricado, é aposto no alto das páginas ou à margem do acto.
3 - Tratando-se de livros de notas, não são exarados averbamentos na margem interior das páginas, devendo utilizar-se em primeiro lugar o alto das mesmas, depois, a parte reservada ao texto dos actos que porventura não se encontre ocupada e, seguidamente, a sua margem exterior.
4 - Esgotado o espaço reservado aos averbamentos, é o averbamento lavrado na primeira página disponível de um dos livros de notas, fazendo-se as necessárias remissões.
5 - O averbamento é feito oficiosamente quando o acto a averbar identifique devidamente o anterior.
6 - Quando não seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a pedido de qualquer interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas nos artigos 131.º e 132.º. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 40/96, de 07/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
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Artigo 134.º Comunicação dos factos a averbar |
1 - Quando o averbamento deva ser feito oficiosamente em cartório notarial diferente daquele onde foi lavrado o acto a averbar, o notário que lavrou este último deve facultar ao cartório notarial competente os elementos necessários ao averbamento.
2 - A remessa dos elementos destinados a averbamento, se não puder ser feita pessoalmente, deve ser feita por ofício, expedido sob registo, ou por telecópia, sujeita a confirmação de recepção. |
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Artigo 135.º Falecimento de testadores e doadores |
1 - O averbamento do falecimento do testador, quer ao testamento quer à escritura de revogação deste, pode ser lavrado, a pedido de qualquer pessoa, mediante a exibição da certidão de narrativa do registo de óbito.
2 - Se o notário receber de alguma repartição pública a comunicação oficial de falecimento ainda não averbado, deve requerer a certidão de óbito do testador à conservatória competente, a qual deve passá-la gratuitamente, e, recebida a certidão, o averbamento é lavrado oficiosamente.
3 - O averbamento deve conter a menção da data do falecimento do testador, do número do respectivo registo de óbito e da conservatória onde foi lavrado.
4 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao averbamento do falecimento do doador. |
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Artigo 136.º Restituição de testamentos depositados |
No averbamento de restituição de testamento cerrado ou de testamento internacional, que se encontre depositado, deve ser aposta a assinatura da pessoa a quem a restituição é feita ou, se esta não souber ou não puder assinar, devem intervir duas testemunhas. |
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Os deveres fixados nos artigos anteriores devem ser cumpridos pelo cartório notarial, no prazo de três dias. |
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Artigo 138.º Arquivamento dos documentos |
Os documentos que instruam averbamentos ficam sempre arquivados, com excepção das certidões de óbito do testador ou do doador, quando não requisitadas oficiosamente. |
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SECÇÃO V
Registos
| Artigo 139.º Objecto |
1 - Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destinados:
a) Os instrumentos lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º;
b) Os instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais;
c) A apresentação e o levantamento de títulos a protesto e os respectivos instrumentos de protesto;
d) As actas das reuniões dos órgãos sociais, os instrumentos de procuração lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116.º, e os de ratificação de actos notariais;
e) Os documentos que as partes pretendem arquivar nos cartórios notariais.
2 - Os registos referentes a cada dia devem ser encerrados, com um traço horizontal, no início do primeiro período de trabalho do dia útil imediato. |
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Artigo 140.º Registo de testamentos públicos e escrituras |
1 - O registo de testamentos públicos e de escrituras de revogação de testamentos deve conter os seguintes elementos:
a) O número do livro e da primeira folha onde o acto foi lavrado;
b) A denominação do acto e a sua data;
c) O nome completo do testador ou do outorgante.
2 - O registo de escrituras diversas, além dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve conter os seguintes elementos:
a) O objecto do acto e o seu valor;
b) A firma ou a denominação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de pessoa colectiva a que o acto respeita, a sede e o respectivo número de identificação fiscal;
c) O nome completo e a residência dos sujeitos activos e passivos, respectivos números fiscais se a natureza do acto o exigir, podendo, relativamente a todos os que sejam casados, ser indicados apenas os elementos de um dos cônjuges com a menção dessa qualidade;
d) As indicações necessárias à fiscalização do pagamento de contribuições ou impostos devidos pelo acto. |
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Artigo 141.º Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados e internacionais |
1 - O registo dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e de testamentos internacionais é feito antes da restituição destes e dele devem constar os seguintes elementos:
a) A designação do acto e a sua data;
b) O nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado e a residência do testador;
c) A indicação de o testamento haver ou não sido cosido e lacrado.
2 - O registo de instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais deve conter os elementos exigidos na alínea a) do número anterior, o nome completo do testador e o número de ordem do instrumento dentro do maço. |
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Artigo 142.º Registo relativo ao protesto de títulos |
1 - Do registo de apresentação de títulos a protesto devem constar a data da apresentação, os nomes e a residência ou sede do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador e, ainda, a espécie do título e o montante da obrigação nele contida.
2 - O registo dos instrumentos de protesto consiste na anotação, junto ao registo da apresentação, do fundamento e da data de protesto. |
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Artigo 143.º Registo de outros actos |
1 - O registo de documentos ou de instrumentos avulsos diversos daqueles a que se referem os artigos anteriores consiste na indicação da data em que foi apresentado o documento ou lavrado o instrumento e na sua identificação, mediante a menção da sua espécie ou natureza, do nome completo dos interessados e do número de ordem dentro do respectivo maço.
2 - Os documentos registados não podem ser restituídos. |
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