DL n.º 207/95, de 14 de Agosto CÓDIGO DO NOTARIADO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 69/2023, de 07/12 - Lei n.º 8/2022, de 10/01 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - DL n.º 125/2013, de 30/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 287/2003, de 12/11 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 237/2001, de 30/08 - DL n.º 64-A/2000, de 22/04 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 380/98, de 27/11 - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 250/96, de 24/12 - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05 - DL n.º 40/96, de 07/05 - Rect. n.º 130/95, de 31/10
| - 27ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 26ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01) - 25ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 24ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 23ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08) - 22ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 21ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 20ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 19ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 18ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 17ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11) - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08) - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04) - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10) - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11) - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01) - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12) - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05) - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05) - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10) - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Notariado _____________________ |
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Artigo 16.º Livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos |
No livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos são registados:
a) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
b) Os instrumentos de actas de reunião de órgãos sociais, de procurações lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 116.º e de ratificação de actos notariais;
c) Os documentos que forem entregues no cartório para ficarem arquivados. |
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Artigo 17.º Livro de registo de contas de emolumentos e de selo |
O livro de registo de contas de emolumentos e de selo destina-se:
a) À escrituração dos emolumentos, imposto do selo e demais receitas cobradas pela realização dos actos notariais;
b) Ao registo dos actos para os quais, por força de isenção total de encargos ou de gratuitidade, não deva ser organizada conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 40/96, de 07/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
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Artigo 18.º Livro de inventário |
1 - No livro de inventário são relacionados os livros do cartório, com a indicação das suas letras, números e denominações, datas do primeiro e do último actos exarados em cada livro e o número das suas folhas e, ainda, os maços de documentos, com a menção do respectivo ano ou número de ordem e do número de documentos e folhas que contiver cada maço.
2 - Os livros são relacionados à medida que começarem a ser escriturados e os maços à medida que se forem concluindo.
3 - Os maços de documentos relativos a actos lavrados nos livros de notas são relacionados ao lado do lançamento dos respectivos livros. |
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Artigo 19.º Livro de contas da receita e despesa |
O livro de contas da receita e despesa destina-se à contabilidade das receitas e despesas do cartório. |
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Artigo 20.º Numeração e identificação dos livros |
1 - Todos os livros tem um número de ordem, sendo a numeração privativa de cada espécie de livros.
2 - Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponde uma letra por ordem alfabética, aposta em seguida à numeração, sendo esta privativa dos livros identificados com a mesma letra. |
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Artigo 21.º Encadernação de livros e utilização de folhas soltas |
1 - Os livros devem ser encadernados antes de utilizados.
2 - Os livros de notas e, bem assim, o livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de 150 folhas.
3 - Nos livros formados por fascículos ou folhas soltas, os actos podem ser lavrados em papel sem pauta, marginado, observando-se o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva Tabela, quanto ao número de linhas de escrita.
4 - O livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação, formado por fascículos ou folhas soltas, deve ser encadernado dentro das instalações do cartório, preservando-se a confidencialidade dos actos dele constantes.
5 - O uso do livro de notas para escrituras diversas, formado por folhas soltas, é permitido relativamente a dois volumes desdobrados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, devendo um deles destinar-se a serviço externo.
6 - Além dos referidos nos números anteriores, outros livros podem ser submetidos a tratamento informático mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 250/96, de 24/12 - DL n.º 380/98, de 27/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08 -2ª versão: DL n.º 250/96, de 24/12
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Artigo 22.º Legalização de livros |
1 - Nenhum livro pode ser utilizado sem ser previamente legalizado, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento, a rubrica das folhas restantes e a numeração de todas elas.
2 - Nos livros formados por folhas soltas, o termo de encerramento pode ser exarado quando o livro se concluir, sendo a numeração e a rubrica feitas à medida que as folhas se forem tornando necessárias ao serviço.
3 - A numeração de cada uma das folhas pode ser feita por qualquer processo mecânico e deve ser acompanhada da indicação do número de ordem e da letra do livro a que respeita.
4 - Excepto nos livros de notas formados por fascículos ou folhas soltas, a rubrica pode ser feita por meio de chancela.
5 - Nos livros de notas formados por folhas soltas, a numeração e a rubrica devem ser manuscritas e lançadas até à assinatura dos actos. |
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Artigo 23.º Termos de abertura e de encerramento |
1 - No termo de abertura deve fazer-se menção do número de ordem, da letra e do destino do livro, bem como do cartório a que pertence.
2 - No termo de encerramento deve mencionar-se o número de folhas do livro e a rubrica usada. |
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Artigo 24.º Competência para a legalização |
1 - A legalização dos livros compete ao notário ou ao seu substituto.
2 - Nos serviços a que se refere o artigo 3.º, os livros para actos notariais são legalizados pelas entidades a quem competir a legalização dos restantes livros neles existentes. |
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SECÇÃO II
Índices
| Artigo 25.º Elaboração de fichas |
1 - Em cada cartório deve haver índices dos outorgantes, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que devem ser preenchidos diariamente.
2 - Deve ser organizado um índice privativo de testamentos e de todos os actos que lhes respeitem.
3 - Os verbetes de escrituras que contenham actos relativos a sociedades e outras pessoas colectivas podem referenciar apenas a respectiva firma ou denominação, em substituição dos outorgantes, e os verbetes de escrituras outorgadas conjuntamente por marido e mulher, apenas um dos cônjuges.
4 - Os verbetes de escrituras de justificação, de habilitação ou de partilha e de actos lavrados com intervenção de representantes devem referenciar apenas, respectivamente, os justificantes, o autor da herança e os representados.
5 - A organização dos índices é extensiva aos documentos arquivados a pedido dos interessados, aos demais documentos registados no livro a que se refere a alínea b) do artigo 16.º e às procurações apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos poderes não sejam limitados à prática do mesmo.
6 - As fichas e os verbetes referidos nos números anteriores podem ser substituídos por registos informáticos, com excepção dos respeitantes ao índice privativo a que se refere o n.º 2. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 250/96, de 24/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
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Artigo 26.º Catalogação e elementos das fichas |
As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie dos actos em que eles outorgaram e a indicação do número do livro e das folhas em que estes actos foram exarados ou do maço em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 250/96, de 24/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
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