Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março REGULAMENTO DE AVISADORES ESPECIAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos 2614-(10)
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O Código da Estrada estabelece, nos artigos 22.º e 23.º, as condições de utilização dos sinais sonoros e luminosos dos veículos e prevê a utilização de dispositivos especiais nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente, bem como nos veículos que circulam em marcha lenta, com o objectivo de assinalar adequadamente a marcha desses veículos.
Estabelece ainda que as características e modos de utilização dos referidos dispositivos são fixados em regulamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e dos artigos 22.º e 23.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Avisadores Especiais que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Os avisadores sonoros e luminosos especiais que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já estejam instalados nos veículos a que se referem o n.º 5 do artigo 22.º e o n.º 3 do artigo 23.º do Código da Estrada ou cuja instalação tenha sido autorizada pela Direcção-Geral de Viação podem continuar a ser utilizados desde que se encontrem em perfeitas condições de funcionamento.
3.º É revogado o n.º 22.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro.
4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 22 de Março de 2005.
ANEXO
REGULAMENTO DOS AVISADORES ESPECIAIS | SECÇÃO I
Definições
| Artigo 1.º Definições |
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) 'Avisador sonoro especial' o dispositivo emissor de sinal sonoro especial que se destina a assinalar a marcha urgente de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 22.º do Código da Estrada;
b) 'Avisador luminoso especial' o dispositivo luminoso que emite luz intermitente azul ou amarela, a toda a volta de um eixo vertical e que se destina a assinalar a marcha urgente ou a marcha lenta de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º do Código da Estrada;
c) 'Avisador luminoso especial auxiliar' o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de descarga, segundo uma direcção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos especiais. |
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SECÇÃO II
Avisadores especiais
SUBSECÇÃO I
Avisadores sonoros especiais
| Artigo 2.º Instalação de avisadores sonoros especiais |
1 - Os avisadores sonoros especiais podem ser instalados em veículos de polícia, de bombeiros, de forças militares ou militarizadas, de protecção civil e nas ambulâncias.
2 - Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do director-geral de Viação.
3 - A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afectos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização da Direcção-Geral de Viação. |
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Artigo 3.º Características dos avisadores sonoros especiais |
1 - Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
2 - Os avisadores sonoros especiais devem respeitar a norma portuguesa NP-2068.
3 - Por despacho do director-geral de Viação podem ser aprovados avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
4 - É admitido que os avisadores sonoros especiais integrem a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
5 - A aprovação a que se refere o n.º 1 pode revestir a forma de homologação nacional ou de reconhecimento de modelo.
6 - Por despacho do director-geral de Viação, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais. |
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SUBSECÇÃO II
Avisadores luminosos especiais
| Artigo 4.º Instalação de avisadores luminosos especiais de cor azul |
1 - Os avisadores luminosos especiais de cor azul podem ser instalados em veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas, de bombeiros, de protecção civil e nas ambulâncias.
2 - Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais de cor azul noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou serviço urgente, nos termos fixados por despacho do director-geral de Viação.
3 - A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afectos à prestação de socorros ou serviços urgentes de interesse público depende de autorização da Direcção-Geral de Viação. |
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Artigo 5.º Instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela |
1 - A instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela é obrigatória quando se trate de veículos especialmente afectos a certos serviços de carácter público que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, nos pronto-socorros, carros-piloto, bem como em máquinas industriais e veículos agrícolas, salvo, neste caso, os motocultivadores que circulem sem semi-reboque ou retrotrem.
2 - Os avisadores a que se refere o presente artigo devem ainda ser instalados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Código da Estrada quando seja excedido o comprimento de 20 m ou a largura de 3,5 m.
3 - A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pela Direcção-Geral de Viação quando se trate de veículos ocasionalmente afectos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique.
4 - Não é permitida a utilização dos avisadores referidos nos números anteriores fora das condições previstas no presente artigo. |
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Artigo 6.º Requisitos da instalação de avisadores luminosos especiais |
1 - O número de avisadores luminosos especiais a instalar por veículo deve ser:
a) Um ou dois avisadores luminosos de cor azul;
b) Um avisador luminoso de cor amarela.
2 - Os avisadores luminosos especiais devem ser instalados:
a) Na parte anterior do plano superior da carroçaria ou arco de protecção;
b) Nos veículos sem cabina ou arco de protecção do condutor: na extremidade superior de uma haste com comprimento que garanta os parâmetros de visibilidade previstos no n.º 1.
3 - Os avisadores luminosos especiais não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visibilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e devem ser visíveis num ângulo de 360B, a uma distância mínima de 50 m, no caso de avisadores de luz azul, ou de 100 m, no caso de avisadores de luz amarela.
4 - Podem ser instalados avisadores em número superior ao estabelecido no n.º 1 quando não seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no número anterior devido à configuração do contorno envolvente exterior do veículo ou da carga transportada ou rebocada, podendo, neste caso, os avisadores ser amovíveis.
5 - É proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo. |
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