Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 669.º Retribuição |
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 252.º, nos artigos 254.º e 255.º, no n.º 1 do artigo 257.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 258.º, no n.º 1 do artigo 266.º, no n.º 1 do artigo 267.º e no n.º 1 do artigo 270.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 256.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 267.º e no artigo 347.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias.
3 - Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida a efectuar no prazo estabelecido para o pagamento da coima.
4 - Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade. |
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