Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
| Artigo 641.º Direitos de personalidade |
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º
3 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade. |
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