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  Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
    

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- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2003, de 28/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 99/2003, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]

_____________________
  Artigo 568.º
Determinação
1 - Mediante requerimento de qualquer das partes, a arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral, que deve atender:
a) Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;
b) À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos pela convenção;
c) Aos efeitos sociais e económicos da existência do conflito.
2 - O despacho previsto no número anterior pode igualmente ser emitido na sequência de recomendação da Comissão Permanente de Concertação Social, sendo obrigatório sempre que estiver em causa um conflito entre partes filiadas em associações de trabalhadores e empregadores com assento naquela Comissão e for apresentado requerimento conjunto por elas subscrito.
3 - O despacho previsto nos números anteriores deve ser precedido de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
4 - O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

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