Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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SECÇÃO VI
Âmbito temporal
| Artigo 556.º Vigência |
1 - A convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar, não podendo ser inferior a um ano, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 - A convenção colectiva pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas. |
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