Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 508.º Noções |
Entende-se por:
a) Associação de empregadores - organização permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que tenham, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;
b) Federação - organização de associações de empregadores do mesmo sector de actividade;
c) União - organização de associações de empregadores de base regional;
d) Confederação - organização nacional de associações de empregadores. |
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