Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 476.º Noções |
Entende-se por:
a) Sindicato - associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;
b) Federação - associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;
c) União - associação de sindicatos de base regional;
d) Confederação - associação nacional de sindicatos;
e) Secção sindical de empresa - conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato;
f) Comissão sindical de empresa - organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento;
g) Comissão intersindical de empresa - organização dos delegados das comissões sindicais de empresa de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais da empresa ou estabelecimento. |
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