Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 465.º Subcomissões de trabalhadores |
1 - O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Estabelecimentos com 50 a 200 trabalhadores - três membros;
b) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - cinco membros.
2 - Nos estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador. |
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