Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 9/2006, de 20/03 - Rect. n.º 15/2003, de 28/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02) - 6ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 5ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02) - 4ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 3ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03) - 2ª versão (Rect. n.º 15/2003, de 28/10) - 1ª versão (Lei n.º 99/2003, de 27/08) | |
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 341.º Direitos do trabalhador |
1 - Durante o período de redução ou suspensão, constituem direitos do trabalhador:
a) Auferir retribuição mensal não inferior à retribuição mínima mensal legalmente garantida, nos termos do disposto no n.º 2;
b) Manter todas as regalias sociais e as prestações da segurança social, calculadas na base da sua retribuição normal, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Exercer actividade remunerada fora da empresa.
2 - Sempre que a retribuição mensal auferida pelo trabalhador em regime de prestação normal de trabalho seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador mantém o direito a esta.
3 - Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação retributiva, nos termos do artigo 343.º, não lhe sendo atribuível o respectivo subsídio pecuniário da segurança social e cessando o que, porventura, lhe esteja a ser concedido.
4 - Considera-se retribuição normal a que é constituída pela retribuição base, pelas diuturnidades e por todas as prestações regulares e periódicas inerentes à prestação do trabalho. |
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