Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 9/2006, de 20/03 - Rect. n.º 15/2003, de 28/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02) - 6ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 5ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02) - 4ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 3ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03) - 2ª versão (Rect. n.º 15/2003, de 28/10) - 1ª versão (Lei n.º 99/2003, de 27/08) | |
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 124.º Objectivos |
São objectivos da formação profissional:
a) Garantir uma qualificação inicial a todos os jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;
b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados, enquanto instrumento para a competitividade das empresas e para a valorização e actualização profissional, nomeadamente quando a mesma é promovida e desenvolvida com base na iniciativa dos empregadores;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condições objectivas para que o mesmo possa ser exercido, independentemente da situação laboral do trabalhador;
d) Promover a qualificação ou a reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho;
e) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho;
f) Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial. |
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