Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
_____________________ |
|
SUBSECÇÃO III
Contrato de adesão
| Artigo 95.º Contrato de trabalho de adesão |
1 - A vontade contratual pode manifestar-se, por parte do empregador, através dos regulamentos internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.
2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior. |
|
|
|
|
|
|