DL n.º 84/84, de 16 de Março ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 151.º (Processos e papéis da Ordem dos Advogados, selos, custas e imposto de justiça) |
1 - Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem dos Advogados, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção.
2 - A Ordem dos Advogados pode requerer e alegar em papel não selado e está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha. |
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